Para adentrar o universo da transação de precatórios, é imprescindível, antes de tudo, solidificar o entendimento sobre o que exatamente constitui um precatório. Frequentemente mencionado em discussões sobre finanças públicas e direito administrativo, o termo pode soar técnico ou distante para muitos. No entanto, sua essência reside em um princípio fundamental de justiça: o reconhecimento e a ordem de pagamento de uma dívida do Estado para com um cidadão ou uma empresa, após o esgotamento das vias recursais em um processo judicial.
Conforme definição clara e concisa encontrada em portais oficiais, como o do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), um precatório “nada mais é que uma requisição emitida pelo Poder Judiciário para pagamento de dívidas do governo federal, estadual, municipal ou distrital, e de suas autarquias e fundações, após esses órgãos públicos terem sido condenados por decisão judicial definitiva, ou seja, que não admite mais recursos” [1]. Em outras palavras, quando um ente público (União, Estado, Município, Distrito Federal, ou suas entidades vinculadas como autarquias e fundações) perde uma ação judicial de forma definitiva – ou seja, quando não há mais possibilidade de recorrer da decisão – e é condenado a pagar uma determinada quantia a uma pessoa física ou jurídica (o credor ou beneficiário), essa obrigação de pagamento se materializa na forma de um precatório.
Essa requisição de pagamento é formalizada pelo presidente do tribunal onde o processo tramitou e, posteriormente, encaminhada ao ente público devedor. A inclusão do valor devido no orçamento público do ano seguinte é a regra geral, seguindo uma ordem cronológica de apresentação dos precatórios, salvo exceções previstas na Constituição Federal, como os créditos de natureza alimentar (salários, pensões, indenizações por morte ou invalidez, etc.) e os precatórios de pequeno valor (Requisições de Pequeno Valor – RPVs), que possuem regimes de pagamento diferenciados e mais céleres.
A natureza jurídica do precatório é, portanto, a de um título de crédito que representa uma dívida líquida, certa e exigível do Poder Público, reconhecida judicialmente. Ele não é a dívida em si, mas o instrumento formal que ordena o seu pagamento. A existência do precatório atesta que o direito do credor foi validado pela Justiça e que o ente público tem o dever legal de saldar aquele débito. Contudo, a efetivação desse pagamento pode levar tempo, dada a organização orçamentária dos entes públicos e a fila de precatórios existentes, o que justifica a existência de um mercado para sua negociação, como veremos nos próximos conteúdos.
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